Questões legais para provedores comunitários

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Ao que parece existem duas maneiras de se regulamentar um provedor comunitário com a anatel, SLP ou SCM.

  • SLP significa serviço limitado privado que é regulado pela resolução n° 617 da anatel [1]. Esse tipo de serviço é para uso particular e pode ser um meio de provedores comunitários se organizarem através de pessoa física ou associação. A anatel disponibiliza um material mostrando como fazer para cadastrar uma SLP [2]
  • SCM significa serviço de comunicação multimídia e a anatel tem um material explicando sobre quais tipos de provedores precisam de autorização para funcionar [3]. Essencialmente provedores com menos de 5 mil usuários e operando com equipamentos de radiação restrita [4] são dispensados de autorização, porem precisam fazer uma "comunicação prévia".

Tanto para SLP quanto para SCM parecer ser necessário cadastro no cadastro no portal mosaico, mas esse portal reside uma série de dúvidas. O maior deles é que existem dois lugares diferetentes

1 - https://sistemas.anatel.gov.br/se/ Nesse o Saldanha conseguiu fazer o cadastro via instituto Bem Estar Brasil

2 - https://sistemas.anatel.gov.br/mosaico/login/login?service=http%3A%2F%2Fsistemas.anatel.gov.br%2Fmosaico%2Fportal%2FportalInternet Nesse tentamos fazer um cadastro de scm com cpf e ele não aceitou e não conseguimos fazer o cadastro

Ainda basta saber ainda se provedores comunitários com cnpj de associação podem operar como SCM, uma vez que com cpf o portal mosaico parece não aceitar.

Anatel nos enviou a seguinte mensagem:

"No que se refere a seu primeiro questionamento, tanto o Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), quanto o Serviço Limitado Privado (SLP) possibilitam o provimento de banda larga fixa, sendo a escolha entre ambos dependente da situação fática da prestadora.

O SCM é um serviço de interesse coletivo e, assim, deve ser prestado a qualquer interessado na área de abrangência da rede da prestadora. Ele possui um maior volume de obrigações, inclusive de qualidade (com condições mais brandas para prestadoras de pequeno porte). A prestadora deve ser empresa. A ligação entre a rede da prestadora de SCM e as redes das demais prestadoras é feita mediante um contrato de atacado chamado “contrato de interconexão”. O Regulamento do SCM, aprovado pela Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, pode ser acessado em: https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/465-resolucao-614.

O SLP é um serviço de interesse restrito, somente podendo ser utilizado para uso próprio ou para prestação a um grupo determinado de usuários definido pela prestadora mediante critérios objetivos (por exemplo, membros de uma associação, moradores de um condomínio, passageiros de um voo, etc.). A prestadora pode ser pessoa física ou jurídica. Redes criadas por órgãos públicos, entidades sem fins lucrativos e prestadoras com abrangência muito restrita fazem uso desse serviço. A ligação entre a rede da prestadora de SLP e as redes das demais prestadoras é feita em caráter de acesso de usuário (a prestadora de SLP contrata o serviço de outra prestadora, de modo que sua rede possa acessar a internet, e depois vende acesso a essa rede particular). O Regulamento do SLP, aprovado pela Resolução nº 617, de 19 de Junho de 2013, pode ser acessado em: https://www.anatel.gov.br/legislacao/resolucoes/2013/480-resolucao-617.

Até recentemente, a prestação de ambos os serviços dependia de prévia autorização da Anatel. Contudo, com o advento das alterações promovidas pela Resolução nº 680, de 27 de junho de 2017, que buscavam favorecer o desenvolvimento de novos serviços por prestadoras de porte reduzido, foi introduzida a figura da dispensa de autorização, na qual a prestadora necessita apenas se cadastrar em sistema na página da Agência para poder iniciar suas atividades. A não necessidade de realizar o processo de autorização (com envio de documentos e pagamento o preço público pela outorga), porém, não dispensa o atendimento dos requisitos normativos de cada serviço (por exemplo, a prestadora deve possuir profissional técnico responsável, estar em situação fiscal regular, etc., ainda que não necessite encaminhar tais documentos para a Anatel). Ademais, a dispensa aplica-se apenas a prestadoras cujas redes façam uso exclusivamente de meios confinados (cabos, fios, etc.) e/ou equipamentos de radiocomunicação de radicação restrita (como o Wi-Fi), não se aplicando quando há necessidade de uso de radiofrequências “convencionais”. Para as prestadoras de SCM, há ainda o requisito de que o número máximo de clientes seja inferior a 5.000.

Chegando-se, enfim, à questão do cadastro, ele deve ser feito por meio de um sistema da Anatel chamado “Mosaico”. O acesso ao sistema se dá diretamente na página da Anatel, havendo um tutorial que explica o passo a passo do procedimento (arquivo anexo). As informações completas sobre o tema estão na página da Anatel, área “Regulado”, seção “outorga”, subseção “Comunicação Multimídia”: https://www.anatel.gov.br/setorregulado/comunicacao-multimidia-outorga.

Em relação ao segundo questionamento, a nova forma de gestão do espectro tratada na apresentação diz respeito à exclusão de aspectos eminentemente técnicos dos regulamentos da Agência (critérios de potência, espúrios, padrões de operação, diagramas de antenas, etc.), passando os mesmos a serem definidos em atos expedidos pela área da Anatel responsável pela gestão do espectro.

Embora a princípio isso possa parecer para um observador externo uma mera “mudança de lugar” dos requisitos técnicos, na prática representa maior dinamicidade da Agência para acompanhar as evoluções dos parâmetros dos sistemas a serem exigidos, pois o disposto em um ato pode ser atualizado em tempo muito inferior àquele necessário para se promover uma alteração em regulamento (o processo é da ordem de dez a vinte vezes mais célere), o que permite a adoção de soluções para a convivência de sistemas muito mais rapidamente.

Em qualquer caso, é importante ressaltar que a Anatel já trabalha há algum tempo com a “noção de gestão dinâmica associada ao uso efetivo e secundário do espectro”, no que concerne a serviços de interesse restrito (em especial radioenlaces ponto a ponto). Com o advento da revisão do Regulamento de Uso do Espectro de Radiofrequências (RUE), aprovado pela Resolução nº 671, de 3 de novembro de 2016, essa lógica vem sendo expandida para abranger sistemas ponto-área, conferindo-se maior flexibilidade para os interessados chegarem a acordo entre si.

Atenciosamente,

Gerência de Regulamentação

Anatel "